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Título: | 0000170-16.2011.5.01.0201 - DOERJ 03-12-2014 |
Data de Publicação: | 03/12/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/597230 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Ausente o instrumento de mandato. Advogada que subscreve o recurso foi nomeada Assessora do Procurador, não havendo notícia de que tal cargo tenha por atividade a representação judicial do Município, como é o caso do cargo de Procurador Municipal (art. 12, II do CPC). Também, a Portaria que nomeia a advogada veio aos autos em cópia, não autenticada, não havendo sequer declaração de sua autenticidade. Por fim, não se evidencia a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Importa no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade; nessa esteira, a realidade dos fatos, os dados concretos em relação ao meio ambiente de trabalho devem ser buscados com todo o esforço possível, para que seja proferido um julgamento justo. Assim, pouco importam as características atribuídas a determinada função em um documento quando, na verdade, os fatos reais colocarem em xeque tais formalidades. Portanto, não há reparo a ser feito na sentença, no particular, uma vez que a prova técnica demonstrou que a reclamante estava exposta a riscos biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade pleiteado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mario Sergio Medeiros Pinheiro |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-11-25 |
Data de Acesso: | 2014-12-04 00:31:38 |
Data de Disponibilização: | 2014-12-04 00:31:38 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001701620115010201#03-12-2014.pdf | 81,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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