Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000170-16.2011.5.01.0201 - DOERJ 03-12-2014
Data de Publicação: 03/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/597230
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Ausente o instrumento de mandato. Advogada que subscreve o recurso foi nomeada Assessora do Procurador, não havendo notícia de que tal cargo tenha por atividade a representação judicial do Município, como é o caso do cargo de Procurador Municipal (art. 12, II do CPC). Também, a Portaria que nomeia a advogada veio aos autos em cópia, não autenticada, não havendo sequer declaração de sua autenticidade. Por fim, não se evidencia a ocorrência de mandato tácito ou apud acta. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Importa no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade; nessa esteira, a realidade dos fatos, os dados concretos em relação ao meio ambiente de trabalho devem ser buscados com todo o esforço possível, para que seja proferido um julgamento justo. Assim, pouco importam as características atribuídas a determinada função em um documento quando, na verdade, os fatos reais colocarem em xeque tais formalidades. Portanto, não há reparo a ser feito na sentença, no particular, uma vez que a prova técnica demonstrou que a reclamante estava exposta a riscos biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade pleiteado.
Juiz / Relator / Redator designado: Mario Sergio Medeiros Pinheiro
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-25
Data de Acesso: 2014-12-04 00:31:38
Data de Disponibilização: 2014-12-04 00:31:38
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00001701620115010201#03-12-2014.pdf81,57 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.