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Título: 0000520-44.2013.5.01.0262 - DOERJ 03-12-2014
Data de Publicação: 03/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/597136
Ementa: PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. Ao opor embargos de declaração, a parte pode requerer, e obter, pronunciamento fundamentado sobre determinada matéria jurídica, para fins de posterior interposição de recurso de revista. Todavia, matéria relacionada ao exame da prova e sua valoração (matéria fática), demonstra, apenas, o inconformismo da parte que sucumbiu, não se prestando os Embargos de Declaração, no caso, como via adequada à impugnação do julgado. Embargos que se julgam improcedentes.
Juiz / Relator / Redator designado: Mario Sergio Medeiros Pinheiro
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-25
Data de Acesso: 2014-12-04 00:30:16
Data de Disponibilização: 2014-12-04 00:30:16
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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