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Título: 0000742-70.2010.5.01.0018 - DOERJ 01-12-2014
Data de Publicação: 01/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596861
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrente e recorrida, juntamente com MARIA DE LOURDES MORAES GENESINE. O réu opõe embargos declaratórios, às fls. 466/468, sustentando a existência de omissões no julgado, quanto à aplicação das Súmulas nº 219, 329 e 363, do TST. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÕES Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado em relação aplicação das Súmulas nº 219, 329 e 363, do TST. Inicialmente deve ser realçado que, diversamente do que vislumbra o embargante, o Juízo não se encontra adstrito ao exame de todos os argumentos apresentados pela parte, muito menos a realçar todas as provas produzidas, devendo apenas apreciar todos os pedidos e decidi-los de forma fundamentada, demonstrando o iter racional percorrido na formação de seu convencimento. Com efeito, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso se deixar de ser ali apreciado algum dos pedidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, como se verá adiante. Ora, constato que a situação apontada pelo embargante não caracteriza os vícios por ele suscitados, pois o acórdão reconheceu a validade do contrato de trabalho (fls. 460/461v), o que, a contrario sensu, afasta a aplicação da mencionada Súmula nº 363, do TST: -(...) No caso da Comlurb, sociedade de economia mista, o regime necessariamente é o da Consolidação das Leis do Trabalho. A Constituição estabelece que deve haver livre exoneração. Se o cargo em comissão foi ocupado por meio de contrato verdadeiramente de direito administrativo, a livre exoneração será acompanhada dos direitos previstos na lei própria e no contrato administrativo respectivo. Mas se o emprego em comissão foi ocupado por meio de contrato de trabalho, ao seu livre término corresponderão os direitos decorrentes da despedida sem justa causa, ante o término do contrato a prazo ou modalidade estabelecida na CLT. Demissibilidade ad nutum corresponde a inexistência de garantia de emprego ou estabilidade. No campo do direito do trabalho equivale a despedida sem justa causa, com todos os direitos correlatos. (") Partindo, pois, de tal premissa, resta afastada a tese de nulidade do contrato celebrado, sendo necessária a análise do conjunto probatório a fim de se avaliar a existência ou não da desídia alegada pela ré...- O mesmo se diga quanto aos honorários advocatícios e, consequentemente, às Súmulas nº 219 e 329, do TST, uma vez que a presente questão foi exaustivamente analisada às fls. 462v/463v: -(...) A Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor que -empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho-, não retirou a facultatividade da presença do advogado no processo do trabalho. Por ser faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contratar advogado particular. A exegese que se deve extrair da norma do art. 791 da CLT deve se dirigir à compreensão de que ela foi criada para permitir amplo acesso ao Poder Judiciário. O acesso à justiça, na lição de Marinoni (MARINONI, Luiz Guilherme, Teoria Geral do Processo, 4ª Editora São paulo. Editora Revista dos T
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-12
Data de Acesso: 2014-12-02 00:54:48
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:54:48
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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