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Título: 0001025-76.2012.5.01.0001 - DOERJ 01-12-2014
Data de Publicação: 01/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596858
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se rejeitar os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por JAQUELINE DE SANTANA FERREIRA, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrente, sendo recorrida COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos declaratórios às fls. 147, sustentando a existência de omissão no julgado com relação à aplicação do art. 5o, LV, da CRFB, e da Súmula no 20, do C. STF. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado com relação à aplicação do art. 5o, LV, da CRFB, e da Súmula no 20, do C. STF. Afirma que: -A decisão embargada negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Recorrente, todavia, data máxima vênia, existe omissão, haja vista que não houve o enfrentamento no tocante à violação de dispositivo constitucional, mais precisamente o art. 5o, LV da Carta Magna, o que deverá ser sanada para fins de direito. Data máxima vênia, houve omissão quanto à alegada violação da Súmula 20 do C. STF, haja vista que a Embargante alegou violação da referida Súmula, devendo ser sanada para fins de direito.- (fl. 147) (grifos no original) Inicialmente deve ser realçado que, diversamente do que vislumbra o embargante, o Juízo não se encontra adstrito ao exame de todos os argumentos apresentados pela parte, muito menos a realçar todas as provas produzidas, devendo apenas apreciar todos os pedidos e decidi-los de forma fundamentada, demonstrando o iter racional percorrido na formação de seu convencimento. Constato que a situação apontada pela embargante não caracteriza o vício por ela suscitado. Na realidade, o v. acórdão manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração. Nos termos do julgado ora embragado: -Pretende a autora que seja declarada a nulidade da rescisão contratual e da justa causa aplicada, bem como sua reintegração aos quadros da ré e o pagamento dos salários do período da dispensa até a reintegração. Pois bem. A autora foi admitida no dia 09 de agosto de 2002, após aprovação de concurso público, para exercer a função de gari, tendo sido dispensada por justa causa no dia 23 de novembro de 2009. Em suas razões, alega a recorrente que as faltas imputadas foram justificadas, bem como que teriam ocorrido por motivos alheios à sua vontade, relativos à sua saúde mental e psíquica. Afirma que: -(...) a Autora sofria de problemas de saúde, mais precisamente de problemas psíquicos, o que não foi levado em consideração pela Recorrida, a qual NÃO SE PREOCUPOU EM PROCEDER EXAMES PSÍQUICOS PERIÓDICOS NA OBREIRA, (...)- (fl. 46) Sustenta, ainda, que não lhe fora dada oportunidade de contraditório no processo administrativo realizado pela ré para a dispensa. Impugna os documentos juntados pela reclamada. Inicialmente, como bem ressaltado pelo juízo a quo, a impugnação oposta pela recorrente possui natureza ideológica, visto que se insurge contra a forma com que foram apresentados os documentos e não quanto ao conteúdo dos mesmos. Ademais, diferentemente do alegado pela autora, em alguns meses, como por exemplo setembro de 2009 (fl. 91), constam no controle faltas justificadas sob a rubrica de -atestado médico-. Sendo assim, a ré demonstrou que, quando havia comprovação, a falta não era aplicada.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-12
Data de Acesso: 2014-12-02 00:54:43
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:54:43
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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