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Título: | 0002217-74.2012.5.01.0282 - DOERJ 01-12-2014 |
Data de Publicação: | 01/12/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596856 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se não prover os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por MONTCALM MONTAGENS INDÚSTRIAIS S.A., nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrida, sendo recorrente THIAGO DE SOUZA. RELATÓRIO A reclamada opõe declaratórios às fls. 175/85, sustentando a existência de contradição do julgado com o princípio da legalidade e requerendo a reforma do acórdão embargado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Relativamente ao vício da contradição, transcrevo os pertinentes comentários a respeito do que se configuraria efetivamente a contradição nos embargos de declaração na obra Os Embargos de Declaração no Processo do Trabalho, de Vitor Salino de Moura Eça, in verbis: -A contradição, assim como a obscuridade, afeta a clareza e a precisão do ato decisório e também o entendimento de seu real alcance. O defeito, porém, não tem como pressuposto a dificuldade na expressão do pensamento, como ocorre na obscuridade, mas sim o conflito de fundamentos, a existência de proposições antagônicas que geram incerteza no julgamento. E essa justaposição contraditória ou incompatível pode ocorrer não só entre os fundamentos e a conclusão expressa na parte dispositiva do julgado, como também entre proposições da própria fundamentação ou ainda entre o corpo da decisão e a ementa, no caso de decisão de tribunal, considerando que a ementa é elemento integrante do acórdão (art. 563 do CPC) e deve ser compatível com o seu conteúdo. Nesse passo, é contraditória a decisão que, reconhecendo o direito do autor, ao final julga improcedente a pretensão, ou, ao revés, fundamentando pela improcedência do pedido, conclui, na parte dispositiva, condenando o réu ao pagamento correspondente ao deferimento do pleito. É também contraditória a decisão, que, de forma equivocada, faz referência ao autor e ao réu, trocando um pelo outro. Entretanto, não há contradição passível de embargos de declaração se o vício apontado se reportar a antagonismo entre a prova dos autos e o desfecho atribuído na decisão ou a interpretação conferida a dispositivo legal. Em tais hipóteses, o reexame pretendido excede à mera reexpressão do julgamento, para adentrar seara meritória, retratada no inconformismo com o decidido, o que desafia remédio processual de outra natureza. Cumpre acentuar que importa, para fins de embargos de declaração, o defeito aferível no interior da decisão e não em face de aspectos a ela externos, pelo que, de igual modo, não se cogita de contradição quando o vício alegado é entre o julgamento realizado e outra decisão proferida.- Ora, constata-se que a situação apontada pela embargante não caracteriza o vício por ela suscitado, pois o acórdão analisou detidamente a matéria referente à estabilidade provisória do membro CIPA, rejeitando a tese de que seria incompatível a natureza do contrato de experiência com a estabilidade no emprego, notadamente ante a comprovação da conduta discriminatória da empresa, sendo claro e coerente em todas as suas partes, ao consignar, às fls. 165/72, que: -(...) Tem-se que, usualmente, o contrato de experiência é extinto em razão do decurso do tempo, entendendo a jurisprudência que não é necessária a justificação dos motivos que deram ensejo à não continuidade do pacto, o que o tornaria incompatível com a estabilidade provisória pret |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-11-12 |
Data de Acesso: | 2014-12-02 00:54:40 |
Data de Disponibilização: | 2014-12-02 00:54:40 |
Tipo de Processo: | Embargos de Declaração |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00022177420125010282#01-12-2014.pdf | 67,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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