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Título: 0113700-51.2007.5.01.0067 - DOERJ 01-12-2014
Data de Publicação: 01/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596668
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO COMO GARANTIA DO JUÍZO. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO ESTIPULADA NO ART. 655, DO CPC. Não há como aceitar o seguro oferecido pela agravante como garantia do juízo eis que não atende à norma do art. 884, da CLT, cuja finalidade é possibilitar a imediata satisfação do crédito exequendo tão logo sejam delimitadas as parcelas incontroversas, na forma do artigo 897, § 1º ,da CLT. Destaque-se que existe precedente da SBDI-2 do TST no sentido de que o seguro garantia judicial não se equipara à carta de fiança bancária, sendo certo que apenas esta última pode ser aceita em execução como se fosse dinheiro, de modo que se mostra inobservada, como salientou a MM Juíza a quo, a gradação legal, tendo em vista tratar-se, na espécie, de execução definitiva.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Piton
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-19
Data de Acesso: 2014-12-02 00:52:00
Data de Disponibilização: 2014-12-02 00:52:00
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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