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Título: | 0000009-86.2014.5.01.0205 - DOERJ 01-12-2014 |
Data de Publicação: | 01/12/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/596666 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 789 caput, e 789-A, IX, da CLT, para processamento do recurso é suficiente o recolhimento das custas de conhecimento, na razão de 2% da condenação, sendo que as custas da liquidação são pagas ao final pelo executado, não sendo pressuposto para admissibilidade do recurso ordinário. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Volia Bomfim Cassar |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-11-19 |
Data de Acesso: | 2014-12-02 00:51:59 |
Data de Disponibilização: | 2014-12-02 00:51:59 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000098620145010205#01-12-2014.pdf | 54,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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