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Título: 0000790-03.2014.5.01.0531 - DOERJ 10-11-2014
Data de Publicação: 10/11/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/594000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de instrumento deve conter as cópias de documentos previstos no inciso I do parágrafo 5º do artigo 897 da CLT (com a redação conferida pela Lei 12.275/2010) e no item III da IN/TST nº 16/1999, devidamente autenticados ou contendo afirmação de autenticidade pelo próprio advogado, conforme item IX da referida Instrução Normativa. O translado deve ainda possibilitar o imediato julgamento do recurso trancado, no caso de provimento do agravo. Se o traslado é formado sem a observância dessa regra, é defectivo, não merecendo ser conhecido o apelo.
Juiz / Relator / Redator designado: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-10-27
Data de Acesso: 2014-11-14 03:42:58
Data de Disponibilização: 2014-11-14 03:42:58
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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