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Título: 0001812-46.2012.5.01.0247 - DOERJ 17-10-2014
Data de Publicação: 17/10/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589453
Ementa: LIBERDADE SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. 01. O reconhecimento da liberdade sindical, quer em face do empregador quer em face do Estado, e da negociação coletiva é preocupação constante da Organização Internacional do Trabalho, que transpassa sua Constituição e a Declaração de Filadélfia, sendo as Convenções nº 87 e 98 o eixo central da produção normativa internacional sobre o tema. Deste modo, objetiva a OIT proporcionar o desenvolvimento de meios que promovam, elevam e garantam os direitos trabalhistas básicos, além do amadurecimento jurídico-político dos atores sociais. 02. A Constituição Federal de 1988 atribuiu tratamento substancialmente distinto à autonomia coletiva, e o reconhecimento à capacidade de negociação coletiva dos sujeitos coletivos foi muito mais amplo que a mera declaração formal do -reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho-, presente no inciso XXVI de seu art. 7º. Neste sentido, a Carta de 1988 estabeleceu uma inovadora perspectiva para o plano nacional de procedimentalização das relações de trabalho, atribuindo maior valor ao enfoque de participação e da definição negociada das condições de trabalho. 03. Neste cenário, é facultado ao trabalhador manifestar sua vontade em Assembléia Geral que pode aprovar ou recusar a instituição de contribuições sindicais, sendo que a deliberação coletiva vincula a minoria, sobremodo porque a eficácia subjetiva dos acordos e das convenções coletivas de trabalho abrangem, respectivamente, todos integrantes da categoria ou da empresa, afiliados ou não à entidade sindical. 04. No sistema jurídico brasileiro de exclusividade de representação da categoria por um sindicato, por um lado, fere o artigo 611 da CLT limitar a eficácia das cláusulas negociadas, sejam elas obrigacionais ou normativas, apenas aos associados. E, por outro, não há violação da liberdade sindical a instituição de contribuição obrigatória pactuada autonomamente, pois somente as que são impostas por lei independem da vontade individual. Assim, é devido o pagamento de contribuição negocial por todos os associados da categoria profissional, sindicalizados ou não, já que revertem em benefício de todos os trabalhadores representados e refletem a autonomia coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 389 E 404 DO CC/2002. A interpretação sistemática dos arts. 389 e 404 do CC/2002 implica no entendimento de que a ausência de cumprimento de uma obrigação faz com que o devedor tenha que pagar perdas e danos ao credor, sendo que essas englobam o valor referente aos honorários advocatícios (princípio da restituição integral). Esses dispositivos são amplamente compatíveis com o Processo do Trabalho, onde as obrigações do empregador, em geral, são pecuniárias. Tal entendimento também vai ao encontro do disposto nos arts. 5º, caput, LV e 133 da CRFB, bem como no princípio fundamental da paridade de armas. Ademais, o jus postulandi é uma faculdade e o art. 791 da CLT deve ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais, não podendo ser utilizado para penalizar o empregado que contrata advogado particular, mas sim como um verdadeiro fator de concretização do acesso à justiça. Nesse sentido é o entendimento contido no Enunciado nº 53 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-09-24
Data de Acesso: 2014-10-18 02:22:28
Data de Disponibilização: 2014-10-18 02:22:28
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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