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Título: | 0000971-30.2012.5.01.0060 - DOERJ 17-10-2014 |
Data de Publicação: | 17/10/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589431 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. Dúvida não há que, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, é do autor o encargo processual de comprovar a jornada em excesso, à luz da regra de distribuição do ônus da prova. Principalmente porque é incontroverso que a empresa ré conta com menos de 10 empregados, fato que não a obriga a registrar a jornada na forma do art. 74, parágrafo 2º da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Claudia de Souza Gomes Freire |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-10-07 |
Data de Acesso: | 2014-10-18 02:22:21 |
Data de Disponibilização: | 2014-10-18 02:22:21 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00009713020125010060#17-10-2014.pdf | 65,36 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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