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Título: | 0173900-69.1997.5.01.0036 - DOERJ 17-10-2014 |
Data de Publicação: | 17/10/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589367 |
Ementa: | Ementa - MULTA NORMATIVA - Diante da não observância das normas coletivas, como verificado na sentença recorrida, a multa normativa prevista nas cláusulas das CCT=s se faz devida, observando-se que deverá ser paga por ação, conforme previsão contida nas Convenções Coletivas colacionadas aos autos - MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO CPC - O simples ajuizamento de embargos de declaração, onde o réu exerce seu direito de defesa constitucionalmente assegurado (C.R., Art. 51, XXXV, LIV e LV) não configura ato manifestamente protelatório. Sendo assim, inaplicável a multa sob a afirmação de que os mesmos são protelatórios. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-10-08 |
Data de Acesso: | 2014-10-18 02:21:57 |
Data de Disponibilização: | 2014-10-18 02:21:57 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01739006919975010036#17-10-2014.pdf | 242,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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