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Título: 0000001-15.2014.5.01.0010 - DOERJ 29-09-2014
Data de Publicação: 29/09/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/586188
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 790, §3º DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda a interpretação do que prescrevem os artigos 4º, §1º da Lei 1.060/1950, 790, §3º da CLT, além do entendimento consubstanciado no verbete da Orientação Jurisprudencial 269 do C. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pelo autor de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração de que o aludido não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Cesar Coutinho Daiha
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-09-17
Data de Acesso: 2014-09-30 03:36:45
Data de Disponibilização: 2014-09-30 03:36:45
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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