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Título: 0161300-52.1997.5.01.0024 - DOERJ 14-04-2014
Data de Publicação: 14/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/552987
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, apenas podem ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se não prover os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, nos autos do agravo de petição em que figura como agravante sendo agravado SÉRGIO LUIS DA SILVA e BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RELATÓRIO O Devedor opõe declaratórios às fls. 675/6, sustentando a existência de omissão no julgado, quanto à possibilidade de limitação da condenação à data base da categoria. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado em relação à possibilidade de limitação da condenação à data base da categoria. Inicialmente deve ser realçado que, diversamente do que vislumbra o embargante, o Juízo não se encontra adstrito ao exame de todos os argumentos apresentados pela parte, muito menos a realçar todas as provas produzidas, devendo apenas apreciar todos os pedidos e decidi-los de forma fundamentada, demonstrando o iter racional percorrido na formação de seu convencimento. Com efeito, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso se deixar de ser ali apreciado algum dos pedidos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, como se verá adiante. Oportuno relembrar que o julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, possui ampla liberdade na análise probatória, podendo inclusive indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia e valorizar outras, bastando a fundamentação válida de sua decisão (arts. 130/131 do CPC, 852-D da CLT e 93, IX, da CRFB). Ora, constata-se que a situação apontada pelo embargante não caracteriza nenhum dos vícios por ele suscitados, pois o acórdão analisou detidamente o tema referente à impossibilidade de rediscussão da matéria já transitada em julgado, sendo claro e coerente em todas as suas partes, ao consignar, às fls. 669/71, que: -(...) Na decisão do recurso de revista interposto pela reclamada, o C. TST alterou o disposto no acórdão (fl. 458) no sentido de limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 26,08% fixado na cláusula 5ª do Acordo Coletivo de 1991/1992, aos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive, nos termos da OJ nº 26 da SBDI-1. Todavia, posteriormente, na decisão de embargos de declaração de fls. 470/473, foi constatada a deserção do Recurso de Revista, pelo que o mesmo deixou de ser conhecido, conforme decisão de fl. 473. Percebe-se, desta forma, que o que pretende o agravante é rediscutir matéria já transitada em julgado. O acórdão de fls. 305/309, ao acolher o pedido -a)- da inicial, estabeleceu que deveriam ser pagas as diferenças salariais a partir de janeiro de 1992, bem como que o percentual de 26,06% seria aplicado sobre o salário e seus reflexos. Ademais, o reajuste previsto na Cláusula 5º do Acordo Coletivo 91/92, nos termos em que acordado, não restou sujeito a qualquer limitação temporal, sendo certo que houve expressa previsão de sua incorporação aos salários dos empregados. Tanto é assim que o reclamado impugnou o Acórdão Regional requerendo a limitação temporal e não obteve sucesso. Destarte, corretos os cálculos homologados. Nego provimento.- (sem destaque no original). Portanto, com base nos fundamentos decisórios supracitados, não há que se falar em omissão do julgado. Relembro que o descontentamento com
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-03-26
Data de Acesso: 2014-04-15T02:58:43Z
Data de Disponibilização: 2014-04-15T02:58:43Z
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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