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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-04-12T07:32:52Z-
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:32:52Z-
Data de Publicação: 2014-04-07pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551638-
Assunto: DANO MATERIAL*
Assunto: DIVISOR*
Assunto: HORA EXTRA*
Assunto: SALÁRIO*
Assunto: DANO MATERIAL*
Assunto: DIVISOR*
Assunto: HORA EXTRA*
Assunto: SALÁRIO*
Título: 0000604-33.2012.5.01.0051 - DOERJ 07-04-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-03-26pt_BR
Órgão Julgador: Sexta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Helena Mottapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00006043320125010051pt_BR
Ementa: Empregada submetida a 40 horas de trabalho semanais faz jus às diferenças de horas extras pela observância do divisor 200 (Súmula 431 do C.TST) A inobservância do divisor correto para cálculo das horas extras e reflexos, resultando no pagamento dos salários a menor, não gera dano moral, mas apenas dano material, haja vista que a percepção de horas suplementares, ainda que em valor inferior ao devido, não compromete a subsistência da trabalhadora RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de improcedência de fl. 104v, da Dra. Ana Celina Laks Weissblüth, Juíza do Trabalho Titular na 2ª Vara do Trabalho de Macaé.pt_BR
Identificador do Documento: 43649749pt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 657575*
Aparece nas coleções:2014
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2014

Anexos
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