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Título: | 0000604-33.2012.5.01.0051 - DOERJ 07-04-2014 |
Assunto: | DANO MATERIAL - DIVISOR - HORA EXTRA - SALÁRIO - DANO MATERIAL - DIVISOR - HORA EXTRA - SALÁRIO |
Data de Publicação: | 07/04/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551638 |
Ementa: | Empregada submetida a 40 horas de trabalho semanais faz jus às diferenças de horas extras pela observância do divisor 200 (Súmula 431 do C.TST) A inobservância do divisor correto para cálculo das horas extras e reflexos, resultando no pagamento dos salários a menor, não gera dano moral, mas apenas dano material, haja vista que a percepção de horas suplementares, ainda que em valor inferior ao devido, não compromete a subsistência da trabalhadora RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de improcedência de fl. 104v, da Dra. Ana Celina Laks Weissblüth, Juíza do Trabalho Titular na 2ª Vara do Trabalho de Macaé. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Helena Motta |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-03-26 |
Data de Acesso: | 2014-04-12T07:32:52Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-12T07:32:52Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Aparece nos boletins: | MAR / ABR - 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00006043320125010051#07-04-2014.pdf | 111,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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