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Título: | 0001089-90.2012.5.01.0032 - DOERJ 18-03-2013 |
Data de Publicação: | 18/03/2013 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549816 |
Ementa: | Não se conhece de Agravo de Instrumento que não tenha sido regularmente instruído com todas as peças essenciais para a análise da hipótese posta sub examen, entendidas estas como aquelas obrigatórias, por expressa disposição legal, contida no inciso I do parágrafo 5º do art. 897 da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 9.756/98 (decisão agravada, certidão da respectiva intimação, procurações outorgadas aos advogados de agravante e agravado, petição inicial, contestação(ões), decisão originária e comprovação do depósito recursal e de recolhimento das custas, quando for a hipótese), e necessárias, que são aquelas indispensáveis para que seja apreciada a matéria enfocada com especificidade no apelo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-03-12 |
Data de Acesso: | 2014-04-06T21:55:47Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-06T21:55:47Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2013 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00010899020125010032#18-03-2013.pdf | 72,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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