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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-04-06T21:55:46Z-
Data de Disponibilização: 2014-04-06T21:55:46Z-
Data de Publicação: 2013-03-18pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549809-
Título: 0129500-63.2009.5.01.0063 - DOERJ 18-03-2013pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2013-01-16pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Patricia Pellegrini Baptista Da Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01295006320095010063pt_BR
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando presentes os requisitos da Lei 5584/70, devendo o empregado estar assistido por sindicato, o que não é o caso dos autos. Inteligências das Súmulas 219 e 329 do TST, bem como da OJ 305 da SDI-1 do TST e, ainda, da regra do artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST. Não há honorários sucumbenciais nas demandas oriundas de relação de emprego.pt_BR
Identificador do Documento: 33727139pt_BR
Aparece nas coleções:2013

Anexos
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