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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-04-06T21:55:45Z-
Data de Disponibilização: 2014-04-06T21:55:45Z-
Data de Publicação: 2013-03-18pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549804-
Título: 0116700-21.2004.5.01.0049 - DOERJ 18-03-2013pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2013-01-16pt_BR
Órgão Julgador: Terceira Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Patricia Pellegrini Baptista Da Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01167002120045010049pt_BR
Ementa: I)JUROS DA MORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO C. TST. Os juros da mora, devido a sua típica natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, não integram a base de cálculo para a apuração do imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas sujeitas a tal incidência, conforme entendimento consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.TST. II)CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA . O fato gerador das contribuições previdenciárias, como previsto no art. 43, § 2º, da Lei 8212/91, ocorre com a prestação do serviço e, não havendo a comprovação do seu recolhimento pelo empregador, nesse momento, incidirão sobre tais contribuições, desde então, os juros da mora, conforme disposto no § 3º do art. 43 do referido diploma legal.pt_BR
Identificador do Documento: 33065546pt_BR
Aparece nas coleções:2013

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