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Título: | 0000391-88.2012.5.01.0451 - DOERJ 18-03-2013 |
Data de Publicação: | 18/03/2013 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549797 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Muito embora o acordo celebrado entre os reclamados tenha recebido a denominação de -Termo de Parceria-, o fato é que o reclamante despendeu sua força de trabalho na execução dos serviços contratados para o segundo réu, beneficiado diretamente por tal contratação. Assim, se no período trabalhado houve a sonegação de direitos decorrentes do contrato de emprego do obreiro, essa deve ser corrigida, cobrando-se da real empregadora os créditos pertinentes. O segundo réu, como tomador dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato, a teor do disposto no inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST. Tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando - por não fiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) - e da culpa in eligendo - caracterizada pela escolha de uma empresa inidônea para a prestação dos serviços, incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Antonio Piton |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-03-06 |
Data de Acesso: | 2014-04-06T21:55:43Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-06T21:55:43Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2013 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00003918820125010451#18-03-2013.pdf | 115,96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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