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Título: | 0158800-73.2008.5.01.0041 - DOERJ 18-03-2013 |
Data de Publicação: | 18/03/2013 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549784 |
Ementa: | I) O art. 62, II, da CLT para operar efeitos há de dotar o empregado de poderes de mando e exige fidúcia extraordinária, sob pena de descaracterizar o seu emprego, e utilizá-lo como forma de aumentar desmesuradamente a jornada sem a paga de uma hora extra sequer. II) Tendo o pedido inicial se amparado apenas no art. 224 da CLT, com jornada de 6 horas, não há como mudar a pretensão, até mesmo porque a defesa alicerçou-se no art. 62, II, da CLT. Assim, tendo o autor comprovado que sua jornada ia bem além da 6ª hora e que os -européis- imputados ao autor pelo réu não passavam de falácia, restou claro que a fidúcia atribuída ao autor não passava daquela conferida aos bancários em geral. III) TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO LOCAL DE TRABALHO. Aplicação do art. 470 da CLT que atribui ao empregador o pagamento das despesas resultantes da mudança. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Patricia Pellegrini Baptista Da Silva |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-01-16 |
Data de Acesso: | 2014-04-06T21:55:40Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-06T21:55:40Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2013 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01588007320085010041#18-03-2013.pdf | 78,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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