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Título: 0158800-73.2008.5.01.0041 - DOERJ 18-03-2013
Data de Publicação: 18/03/2013
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549784
Ementa: I) O art. 62, II, da CLT para operar efeitos há de dotar o empregado de poderes de mando e exige fidúcia extraordinária, sob pena de descaracterizar o seu emprego, e utilizá-lo como forma de aumentar desmesuradamente a jornada sem a paga de uma hora extra sequer. II) Tendo o pedido inicial se amparado apenas no art. 224 da CLT, com jornada de 6 horas, não há como mudar a pretensão, até mesmo porque a defesa alicerçou-se no art. 62, II, da CLT. Assim, tendo o autor comprovado que sua jornada ia bem além da 6ª hora e que os -européis- imputados ao autor pelo réu não passavam de falácia, restou claro que a fidúcia atribuída ao autor não passava daquela conferida aos bancários em geral. III) TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO LOCAL DE TRABALHO. Aplicação do art. 470 da CLT que atribui ao empregador o pagamento das despesas resultantes da mudança.
Juiz / Relator / Redator designado: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-01-16
Data de Acesso: 2014-04-06T21:55:40Z
Data de Disponibilização: 2014-04-06T21:55:40Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2013

Anexos
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