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Título: 0067500-04.2005.5.01.0019 - DOERJ 18-03-2013
Data de Publicação: 18/03/2013
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549782
Ementa: I)CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA E MULTA. O fato gerador das contribuições previdenciárias, como previsto no art. 43, § 2º, da Lei 8212/91, ocorre com a prestação do serviço e não havendo a comprovação do seu recolhimento, nesse momento, pelo empregador, incidirão sobre tais contribuições, desde então, os juros da mora e a multa, conforme disposto no § 3º do art. 43 do referido diploma legal. II)CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Compõem o salário de contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9528/97, os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao empregado, destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso do aviso prévio indenizado e das férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, que obviamente não se destinam a tal finalidade, revestindo-se de inegável natureza indenizatória.
Juiz / Relator / Redator designado: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-01-16
Data de Acesso: 2014-04-06T21:55:40Z
Data de Disponibilização: 2014-04-06T21:55:40Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2013

Anexos
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