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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-03-20T03:02:25Z | - |
Data de Disponibilização: | 2014-03-20T03:02:25Z | - |
Data de Publicação: | 2012-08-10 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549666 | - |
Título: | 0000902-14.2010.5.01.0045 - DOERJ 10-08-2012 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2012-08-01 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sexta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Antonio Teixeira da Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00009021420105010045 | pt_BR |
Ementa: | CARTA DE PREPOSIÇÃO - VÍCIO SANÁVEL. Embora se constitua em praxe forense, não há a rigor determinação legal impondo ao empregador a apresentação da carta de preposição. Apenas faculta o art. 843, § 1º, da CLT ao empregador, fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente. A não apresentação da carta de preposição, por si só, não importa em revelia, mas gera irregularidade sanável na forma do disposto no art. 13, do CPC. Sendo assim, a imposição dos efeitos da revelia, com o consequente encerramento sumário da instrução, admite-se apenas na hipótese do empregador descumprir com o comando judicial para sua regularização através da apresentação do instrumento de preposição. Regularizando o Reclamado a sua representação, há cerceamento do direito de defesa, a imposição dos efeitos da revelia. Recurso provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 27567271 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00009021420105010045#10-08-2012.pdf | 104,21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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