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Título: | 0003213-16.2013.5.01.0451 - DOERJ 13-03-2014 |
Data de Publicação: | 13/03/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549488 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E REITERADO NA FASE RECURSAL I - A gratuidade de justiça é um direito subjetivo público, não fazendo parte do campo de discricionariedade do julgador sua concessão, caso presentes os requisitos legais. A esse instituto são aplicáveis as normas dos arts. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 4º da Lei nº 1.060/50, e 1º da Lei nº 7.115/83. II - Na hipótese vertente, a parte autora declarou em sua petição inicial, de maneira expressa, não possuir condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual lhe deve ser concedido o benefício indigitado. III - Agravo de instrumento conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-02-05 |
Data de Acesso: | 2014-03-20T02:59:54Z |
Data de Disponibilização: | 2014-03-20T02:59:54Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00032131620135010451#13-03-2014.pdf | 92,28 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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