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Título: 0002218-10.2013.5.01.0481 - DOERJ 04-02-2014
Data de Publicação: 04/02/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/543334
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. Estando a parte autora assistida por advogado particular, não basta, para que faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, declarar sua condição de hipossuficiente, devendo ainda fazer prova de que a contratação de seu patrono se deu de forma não onerosa, com a devida renúncia, do causídico, aos honorários advocatícios. Há, de fato, incompatibilidade entre a alegada miserabilidade jurídica e a capacidade econômica de arcar com o honorários de advogado. Acentue-se que, nos termos do §3º do art. 790 da CLT, a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, bem como que juntarem declaração de miserabilidade jurídica, constitui mera faculdade do juízo, que pode condicioná-la ao exame de dos demais elementos de convicção presentes nos autos.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Piton
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-01-22
Data de Acesso: 2014-02-13 03:44:27
Data de Disponibilização: 2014-02-13 03:44:27
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

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