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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0119300-76.2008.5.01.0242 - DOERJ 29-08-201329/08/2013RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Está evidenciada a chamada "pejotização", fenômeno em que a criação de pessoas jurídicas é fomentada pelo tomador de serviços a fim de evitar os encargos trabalhistas.
0001114-04.2010.5.01.0023 - DOERJ 18-03-201318/03/2013CERCEAMENTO DE DEFESA. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, se houve confissão - ainda que ficta - do preposto quanto ao fato sobre o qual aquela deporia.
0000008-31.2012.5.01.0057 - DOERJ 18-03-201318/03/2013Tendo o Autor alegado a existência de trabalho sem a respectiva anotação, atraiu para si o ônus probatório em relação a esse fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõem os art. 818 da CLT e 333, I do CPC.
0000039-13.2012.5.01.0005 - DOERJ 18-03-201318/03/2013Em se tratando de pedido declaratório de relação de emprego, impõe-se necessariamente ao Autor provar, de logo, que existiu a alegada prestação de serviços e a necessidade não eventual para o empregador, que se traduzirá, desde que à míngua de elementos que a desautorizem, em presunção da existência de subordinação objetiva, fato constitutivo do direito que persegue, transferindo-se aí, então, para a Ré, o ônus de demonstrar a presença de fatos impeditivos daquela relação, com isto fazendo ruir a ocorrência de subordinação subjetiva, o que decorre de prova eficaz quanto à ausência do poder de direção e fiscalização no trabalho desenvolvido ou de habitualidade daquela prestação, a inocorrente pessoalidade, ou, ainda, a eventual gratuidade no desempenho dos misteres.
0001664-05.2011.5.01.0042 - DOERJ 18-03-201318/03/2013Só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração.
0001089-90.2012.5.01.0032 - DOERJ 18-03-201318/03/2013Não se conhece de Agravo de Instrumento que não tenha sido regularmente instruído com todas as peças essenciais para a análise da hipótese posta sub examen, entendidas estas como aquelas obrigatórias, por expressa disposição legal, contida no inciso I do parágrafo 5º do art. 897 da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 9.756/98 (decisão agravada, certidão da respectiva intimação, procurações outorgadas aos advogados de agravante e agravado, petição inicial, contestação(ões), decisão originária e comprovação do depósito recursal e de recolhimento das custas, quando for a hipótese), e necessárias, que são aquelas indispensáveis para que seja apreciada a matéria enfocada com especificidade no apelo.
0115400-77.2006.5.01.0041 - DOERJ 18-03-201318/03/2013-
0001909-49.2011.5.01.0225 - DOERJ 18-03-201318/03/2013HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. A despeito do trabalho externo e do entendimento consolidado pela Súmula 332 do Col. TST, no sentido de que os tacógrafos, por si sós, não servem para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa, existindo nos autos prova oral confirmando a existência de labor além da jornada alegada pela defesa, incensurável a sentença que julgou procedente o pleito de horas extras.
0001541-11.2011.5.01.0073 - DOERJ 18-03-201318/03/2013CORREIOS - EBCT - PROGRESSÕES HORIZONTAIS. Tendo a autora recebido as promoções no período pretendido, inclusive com base no novo PCCS de 2008, houve novação objetiva do contrato de trabalho, de modo que os fundamentos da inicial, assim como a jurisprudência colacionada pela demandante, não correspondem à realidade dos autos, não fazendo jus às progressões horizontais postuladas.
0132500-30.2008.5.01.0282 - DOERJ 18-03-201318/03/2013INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8036/90. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8036/90, sendo devidos os salários e valores referentes ao FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST.
0001547-11.2011.5.01.0043 - DOERJ 18-03-201318/03/2013RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO SÚMULA 331, V, DO C. TST. Não há como afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, quando esta sequer traz aos autos a prova da licitação e da contratação regular da prestadora de serviços. Hipótese que se enquadra no que dispõe o item V da Súmula 331 do C. TST com sua redação atual.
0129500-63.2009.5.01.0063 - DOERJ 18-03-201318/03/2013HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando presentes os requisitos da Lei 5584/70, devendo o empregado estar assistido por sindicato, o que não é o caso dos autos. Inteligências das Súmulas 219 e 329 do TST, bem como da OJ 305 da SDI-1 do TST e, ainda, da regra do artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST. Não há honorários sucumbenciais nas demandas oriundas de relação de emprego.
0001259-76.2010.5.01.0050 - DOERJ 18-03-201318/03/2013CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Compõem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9528/97, os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao empregado, destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso do aviso prévio indenizado, que obviamente não se destina a tal finalidade, revestindo-se de inegável natureza indenizatória.
0001222-84.2010.5.01.0491 - DOERJ 18-03-201318/03/2013PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO IDÊNTICA. A interrupção do prazo a que se refere o Código Civil Brasileiro é o da prescrição, independe de ser bienal ou quinquenal, e a contagem é do ajuizamento da reclamação arquivada.
0000015-79.2012.5.01.0491 - DOERJ 18-03-201318/03/2013A conduta abusiva, de natureza sexual, implícita ou explícita, de forma reiterada e indesejada, que atenta contra a dignidade e a liberdade sexual do empregado é o assédio, que tem por objetivo a vantagem realtiva ao ato libidinoso (assédio sexual quid pro quo ou por chantagem) ou, simplesmente, a intimidação (assédio sexual ambiental ou por intimidação), fator que conduz o assediado a ter a relação de trabalho como de impossível, ou muito difícil continuação.
0000929-78.2011.5.01.0039 - DOERJ 18-03-201318/03/2013ENQUADRAMENTO SINDICAL. O que estabelece o enquadramento sindical do empregado é a atividade econômica preponderante do empregador.
0116700-21.2004.5.01.0049 - DOERJ 18-03-201318/03/2013I)JUROS DA MORA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO C. TST. Os juros da mora, devido a sua típica natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, não integram a base de cálculo para a apuração do imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas sujeitas a tal incidência, conforme entendimento consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.TST. II)CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA . O fato gerador das contribuições previdenciárias, como previsto no art. 43, § 2º, da Lei 8212/91, ocorre com a prestação do serviço e, não havendo a comprovação do seu recolhimento pelo empregador, nesse momento, incidirão sobre tais contribuições, desde então, os juros da mora, conforme disposto no § 3º do art. 43 do referido diploma legal.
0000761-32.2012.5.01.0301 - DOERJ 18-03-201318/03/2013HORAS EXTRAS. CONTROLES BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DA INICIAL. SÚMULA 338 TST. Os controles de ponto são todos britânicos, o que faz presumir verdadeira a jornada alegada na inicial. Inteligência da Súmula 338 do TST.
0000190-13.2012.5.01.0511 - DOERJ 18-03-201318/03/2013Em se tratando de pedido declaratório de relação de emprego, impõe-se necessariamente ao Autor provar, de logo, que existiu a alegada prestação de serviços e a necessidade não eventual para o empregador, que se traduzirá, desde que à míngua de elementos que a desautorizem, em presunção da existência de subordinação objetiva, fato constitutivo do direito que persegue, transferindo-se aí, então, para a Ré, o ônus de demonstrar a presença de fatos impeditivos daquela relação, com isto fazendo ruir a ocorrência de subordinação subjetiva, o que decorre de prova eficaz quanto à ausência do poder de direção e fiscalização no trabalho desenvolvido ou de habitualidade daquela prestação, a inocorrente pessoalidade, ou, ainda, a eventual gratuidade no desempenho dos misteres.
0001607-90.2011.5.01.0040 - DOERJ 18-03-201318/03/2013Da simples leitura da norma em apreço, não exsurge dúvida razoável, uma vez que quando estabelece que o complemento da RMNR é o resultado da diferença entre a -Remuneração Mínima por Nível e Regime- e o Salário Base, 'sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas- , as está, por óbvio, excluindo da apuração, razão pela qual devem ser somadas somente ao final. Esta é a única interpretação que explica o porquê de o cálculo poder -resultar em valor superior à RMNR-.
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