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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0001356-73.2012.5.01.0481 - DOERJ 18-03-201318/03/2013-
0000838-30.2011.5.01.0025 - DOERJ 18-03-201318/03/2013Pelos recibos colacionados aos autos restou comprovado, efetivamente, que em alguns meses o Demandante percebeu remuneração em valor muito superior àquele utilizado para efeito do cálculo das verbas resilitórias, não havendo motivo para ser reformada a r. sentença, no aspecto. E isto porque o art. 477 da CLT é expresso ao determinar a utilização da maior remuneração percebida para efeito do pagamento das verbas resilitórias, sendo certo que o Autor era mensalista.
0185100-02.2009.5.01.0247 - DOERJ 18-03-201318/03/2013A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e muito menos ficar distante da condenação sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito o que não esbarra em impedimento legal - com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável -, também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações advindas, porque também inexistente óbice na lei, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi.
0000130-93.2012.5.01.0073 - DOERJ 18-03-201318/03/2013RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A condenação subsidiária da empresa tomadora decorre do risco empresarial, por ela assumido ao contratar trabalhadores por empresa interposta. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços - devedora principal - se comprovada a prestação de serviços, por parte do autor, em seu proveito.
0000391-88.2012.5.01.0451 - DOERJ 18-03-201318/03/2013RECURSO ORDINÁRIO. TERMO DE PARCERIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Muito embora o acordo celebrado entre os reclamados tenha recebido a denominação de -Termo de Parceria-, o fato é que o reclamante despendeu sua força de trabalho na execução dos serviços contratados para o segundo réu, beneficiado diretamente por tal contratação. Assim, se no período trabalhado houve a sonegação de direitos decorrentes do contrato de emprego do obreiro, essa deve ser corrigida, cobrando-se da real empregadora os créditos pertinentes. O segundo réu, como tomador dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato, a teor do disposto no inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST. Tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando - por não fiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) - e da culpa in eligendo - caracterizada pela escolha de uma empresa inidônea para a prestação dos serviços, incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados.
0000031-83.2012.5.01.0054 - DOERJ 18-03-201318/03/2013-
0262700-31.2008.5.01.0281 - DOERJ 18-03-201318/03/2013RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ NEGADO PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSUDIÁRIA - Mesmo quando a terceirização é considerada regular há a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, IV do TST. DEVIDA MULTA PREVISTA NO ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Nos termos da Súmula 13 do TRT-1ª Região, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.
0000729-66.2012.5.01.0482 - DOERJ 18-03-201318/03/2013-
0000233-76.2012.5.01.0081 - DOERJ 18-03-201318/03/2013-
0000681-91.2011.5.01.0046 - DOERJ 18-03-201318/03/2013-
0000607-83.2011.5.01.0063 - DOERJ 18-03-201318/03/2013EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Destinam-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição, vícios que, todavia, não configurados no caso presente.
0001774-20.2010.5.01.0242 - DOERJ 18-03-201318/03/2013-
0001114-72.2012.5.01.0010 - DOERJ 18-03-201318/03/2013AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento no qual as peças não foram autenticadas na forma da Instrução Normativa 16/00, inciso IX, do C. TST.
0047000-11.2006.5.01.0041 - DOERJ 18-03-201318/03/2013RECURSO ORDINÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. As atividades de telemarketing não guardam correspondência com aquelas consideradas como típicas de bancários ou mesmo se encontram relacionadas com a atividade-fim do segundo réu. Não cabe falar, desse modo, em fraude ou em contratação de serviços mediante interposta pessoa, restando acertados os termos a quo, uma vez que não demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da relação jurídica de emprego, enunciados no artigo 3º da CLT, em face do segundo reclamado, tampouco a hipótese descrita no inciso I, da Súmula 331, do C. TST.
0295700-60.2009.5.01.0451 - DOERJ 18-03-201318/03/2013Embargos conhecidos e acolhidos em parte para declarar que deverá ser aproveitado o conteúdo do interrogatório do autor.
0067500-04.2005.5.01.0019 - DOERJ 18-03-201318/03/2013I)CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DA MORA E MULTA. O fato gerador das contribuições previdenciárias, como previsto no art. 43, § 2º, da Lei 8212/91, ocorre com a prestação do serviço e não havendo a comprovação do seu recolhimento, nesse momento, pelo empregador, incidirão sobre tais contribuições, desde então, os juros da mora e a multa, conforme disposto no § 3º do art. 43 do referido diploma legal. II)CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Compõem o salário de contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9528/97, os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao empregado, destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso do aviso prévio indenizado e das férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, que obviamente não se destinam a tal finalidade, revestindo-se de inegável natureza indenizatória.
0158800-73.2008.5.01.0041 - DOERJ 18-03-201318/03/2013I) O art. 62, II, da CLT para operar efeitos há de dotar o empregado de poderes de mando e exige fidúcia extraordinária, sob pena de descaracterizar o seu emprego, e utilizá-lo como forma de aumentar desmesuradamente a jornada sem a paga de uma hora extra sequer. II) Tendo o pedido inicial se amparado apenas no art. 224 da CLT, com jornada de 6 horas, não há como mudar a pretensão, até mesmo porque a defesa alicerçou-se no art. 62, II, da CLT. Assim, tendo o autor comprovado que sua jornada ia bem além da 6ª hora e que os -européis- imputados ao autor pelo réu não passavam de falácia, restou claro que a fidúcia atribuída ao autor não passava daquela conferida aos bancários em geral. III) TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO LOCAL DE TRABALHO. Aplicação do art. 470 da CLT que atribui ao empregador o pagamento das despesas resultantes da mudança.
0000506-84.2010.5.01.0482 - DOERJ 18-03-201318/03/2013AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Não há como permanecer a penhora nas contas dos sócios sem a prévia citação dos mesmos, motivo pelo qual impõe-se a liberação de tais contas com a devolução dos valores aos sócios agravantes.
0001071-59.2011.5.01.0079 - DOERJ 18-03-201318/03/2013EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Demonstrada a necessidade de sanar a omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo, os embargos são acolhidos parcialmente.
0230600-77.2008.5.01.0263 - DOERJ 18-03-201318/03/2013NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Incorre em julgamento extra petita a decisão que acolhe pedido diverso daquele formulado pelo autor.
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