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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-12-20 00:24:16-
Data de Disponibilização: 2012-12-20 00:24:16-
Data de Publicação: 2012-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452896-
Título: 0239600-66.2005.5.01.0341 - DOERJ 19-12-2012pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2012-12-12pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 02396006620055010341pt_BR
Ementa: IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. Somente o que acarreta acréscimo patrimonial é alcançável pelo imposto de renda e tal não se configura na hipótese de indenização por dano moral, onde ocorre uma reparação em dinheiro por perda de direito. Da mesma forma, não há a incidência do INSS, ante a inexistência, por parte do empregado, de atividade remunerada, o que constitui o fato gerador da obrigação principal. Não enquadramento em qualquer hipótese do artigo 28 da lei 8112/91, pois se trata de indenização por violação de bens imateriais. Dou provimento.pt_BR
Identificador do Documento: 31148831pt_BR
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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