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Título: 0000702-03.2010.5.01.0014 - DOERJ 19-12-2012
Data de Publicação: 19/12/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452895
Ementa: DANOS MORAIS. DISPENSA INJUSTA RECONHECIDA EM JUÍZO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO PAGAS. É de amplo saber que as verbas rescisórias possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família, pelo que se conclui que a falta de pagamento das verbas rescisórias implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares. O dano sofrido pelo trabalhador é indenizável, não bastando, em matéria de compensação, o mero pagamento tardio das verbas rescisórias devidas e dolosamente inadimplidas. Provido o apelo para incluir na condenação a reparação por danos morais. Ressalva do entendimento do Relator.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-12-12
Data de Acesso: 2012-12-20 00:24:15
Data de Disponibilização: 2012-12-20 00:24:15
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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