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Título: | 0000615-87.2010.5.01.0033 - DOERJ 19-12-2012 |
Data de Publicação: | 19/12/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452893 |
Ementa: | INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ajuizamento de reclamação trabalhista. A dispensa imotivada é faculdade do empregador, consoante estabelece o inciso I do artigo 7° da CRFB/88. O fato de o reclamante ter ajuizado outra reclamação trabalhista em 2002 e ser dispensado imotivadamente somente em 2009 já descaracterizaria qualquer -retaliação- por parte do reclamado. Compulsando os autos, não é possível depreender conduta ilícita do demandado ou mesmo lesão de cunho moral sofrido pelo acionante, razão pela qual é indevida a reparação por danos morais. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-12-12 |
Data de Acesso: | 2012-12-20 00:24:14 |
Data de Disponibilização: | 2012-12-20 00:24:14 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00006158720105010033#19-12-2012.pdf | 72,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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