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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-12-20 00:24:13-
Data de Disponibilização: 2012-12-20 00:24:13-
Data de Publicação: 2012-12-19pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452890-
Título: 0001333-48.2010.5.01.0045 - DOERJ 19-12-2012pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2012-12-05pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00013334820105010045pt_BR
Ementa: REPACTUAÇÃO - TERMO DE ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA PETROS - ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO I - O novo regulamento da PETROS não foi imposto aos participantes do plano de complementação de aposentadoria, tendo sido concedido à parte autora o direito de opção pela repactuação. II - A adesão da parte autora ao novo regulamento não padece de erro substancial nos termos do artigo 138 do Código Civil. Isto porque o empregado recebeu vantagem financeira em troca da alteração do regulamento, além da redução do limite de idade para aposentadoria em dois anos e os critérios para cálculo dos benefícios continuaram os mesmos na data da aposentadoria, restando alterado somente o índice de reajuste, após o início da aposentadoria que passa a ser o IPCA. III - Não demonstrada, portanto, a existência de erro na manifestação de vontade da parte autora na ocasião de sua opção pela repactuação, incide o item II da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho.pt_BR
Identificador do Documento: 31115289pt_BR
Aparece nas coleções:2012

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