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Título: 0001333-48.2010.5.01.0045 - DOERJ 19-12-2012
Data de Publicação: 19/12/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452890
Ementa: REPACTUAÇÃO - TERMO DE ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA PETROS - ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO I - O novo regulamento da PETROS não foi imposto aos participantes do plano de complementação de aposentadoria, tendo sido concedido à parte autora o direito de opção pela repactuação. II - A adesão da parte autora ao novo regulamento não padece de erro substancial nos termos do artigo 138 do Código Civil. Isto porque o empregado recebeu vantagem financeira em troca da alteração do regulamento, além da redução do limite de idade para aposentadoria em dois anos e os critérios para cálculo dos benefícios continuaram os mesmos na data da aposentadoria, restando alterado somente o índice de reajuste, após o início da aposentadoria que passa a ser o IPCA. III - Não demonstrada, portanto, a existência de erro na manifestação de vontade da parte autora na ocasião de sua opção pela repactuação, incide o item II da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-12-05
Data de Acesso: 2012-12-20 00:24:13
Data de Disponibilização: 2012-12-20 00:24:13
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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