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Título: | 0001333-48.2010.5.01.0045 - DOERJ 19-12-2012 |
Data de Publicação: | 19/12/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452890 |
Ementa: | REPACTUAÇÃO - TERMO DE ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO DA PETROS - ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO I - O novo regulamento da PETROS não foi imposto aos participantes do plano de complementação de aposentadoria, tendo sido concedido à parte autora o direito de opção pela repactuação. II - A adesão da parte autora ao novo regulamento não padece de erro substancial nos termos do artigo 138 do Código Civil. Isto porque o empregado recebeu vantagem financeira em troca da alteração do regulamento, além da redução do limite de idade para aposentadoria em dois anos e os critérios para cálculo dos benefícios continuaram os mesmos na data da aposentadoria, restando alterado somente o índice de reajuste, após o início da aposentadoria que passa a ser o IPCA. III - Não demonstrada, portanto, a existência de erro na manifestação de vontade da parte autora na ocasião de sua opção pela repactuação, incide o item II da Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-12-05 |
Data de Acesso: | 2012-12-20 00:24:13 |
Data de Disponibilização: | 2012-12-20 00:24:13 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00013334820105010045#19-12-2012.pdf | 102,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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