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Título: 0027400-31.2002.5.01.0045 - DOERJ 19-12-2012
Data de Publicação: 19/12/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452889
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR- MOMENTO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA I - O Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 97, que somente a lei pode estabelecer o fato gerador do tributo. II - A norma específica que regulamentou o custeio do sistema previdenciário foi a Lei 8.212/91. III - O artigo 28 do referido diploma estabelece que o salário de contribuição, base de cálculo do tributo, é aquele pago, devido ou creditado a qualquer título, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho. IV - O fato gerador é a competência e não o pagamento, diferentemente do que acontece quando o critério adotado pelo legislador é o do regime de caixa. V - O recolhimento da cota previdenciária deve ser feito no momento em que ocorre o fato gerador - a prestação de serviço. Por conseguinte, quando não efetuado em parte ou integralmente na época devida, os juros de mora incidem sobre o valor então devido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-12-05
Data de Acesso: 2012-12-20 00:24:12
Data de Disponibilização: 2012-12-20 00:24:12
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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