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Título: | 0086600-13.2007.5.01.0006 - DOERJ 19-12-2012 |
Data de Publicação: | 19/12/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452874 |
Ementa: | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO APÓS A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DEVEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OS VALORES HISTÓRICOS E DATAS CONSTANTES NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Ainda que não exista óbice à realização de acordo após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação, não é facultado às partes transacionar sobre valores devidos à Previdência Social, apurados na sentença de liquidação, pois constituem crédito autônomo e irrenunciável. Assim, observando a norma inserta no artigo 832, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser considerados, para efeito de cálculo das contribuições previdenciárias, os valores históricos constantes na conta de liquidação da sentença homologada, bem como suas respectivas datas. Na hipótese vertente, restou transacionado pelas partes que a cota previdenciária seria calculada e paga conforme os cálculos de liquidação (item V do Termo de conciliação), já tendo inclusive sido realizado tal pagamento (v. fl. 414), o que implica no não conhecimento do recurso da União por falta de interesse recursal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-12-05 |
Data de Acesso: | 2012-12-20 00:24:06 |
Data de Disponibilização: | 2012-12-20 00:24:06 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00866001320075010006#19-12-2012.pdf | 88,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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