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Título: | 0262600-66.1992.5.01.0013 - DOERJ 19-12-2012 |
Data de Publicação: | 19/12/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/452873 |
Ementa: | CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SUPOSTA INÉRCIA DO INSS - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - EXECUÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL Tratando-se de crédito obtido por força de decisão ou acordo judicial trabalhistas, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de ordem pública, de origem constitucional, e deve ser determinado até mesmo de ofício pelo juiz da execução, não estando sujeito à preclusão. É defesa ao juízo, portanto, extinguir o feito em face de suposta inércia do Instituto Nacional do Seguro Social, até porque, a ausência de iniciativa do INSS em dar início à execução das contribuições previdenciárias não acarreta na sua extinção, mas apenas o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40 da Lei nº6.830/80. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-12-05 |
Data de Acesso: | 2012-12-20 00:24:06 |
Data de Disponibilização: | 2012-12-20 00:24:06 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02626006619925010013#19-12-2012.pdf | 95,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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