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Arguição de inconstitucionalidade Página principal da coleção Visualizar estatísticas

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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0101572-20.2018.5.01.0000 - DEJT 2019-06-1515/06/2019INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art. 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia.    
0102412-30.2018.5.01.0000 - DEJT 2019-05-1818/05/2019  ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/17. ACOLHIMENTO. A exigência da parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, do pagamento das custas na forma do art. 789 da CLT, como condição para o ajuizamento de nova demanda, quando decorrente do arquivamento da ação anterior pelo não comparecimento da parte autora, salvo se comprovar que a ausência se deu por motivo legalmente justificável, afronta o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal de 1988, bem como configura inequivocamente tratamento desproporcional conferido ao trabalhador mais carente, não sendo, portanto, compatível com o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput da CF/88.  
0102108-31.2018.5.01.0000 - DEJT 2019-05-0101/05/2019EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.766/2017 - PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV É bastante visível que o Município não tem competência para fixar prazo de pagamento de RPV, já esta matéria é própria da União Federal, conforme art. 22, I, da CF, inclusive já tratada pelo Código Processual Civil, em seu art.535, §3º, II. Ou seja, sequer a matéria é omissa pela legislação federal, o que demonstra ser a iniciativa do legislador municipal bastante conflitiva com as normas constitucionais.
0101343-60.2018.5.01.0000 - DEJT 2019-03-2020/03/2019ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERROS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO AO V. JULGADO EMBARGADO.1) Sendo os declaratórios o instrumento processual hábil para a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, eventualmente verificados na sentença ou no acórdão, na exata dicção do que dispõem os incisos I a III do artigo 1022 do novo CPC, mas não sendo constatados os defeitos apontados no v. acórdão embargado, impõe-se prestar esclarecimentos, de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional.2) Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar os presentes e derradeiros esclarecimentos, de modo a aperfeiçoar a entrega da prestação jurisdicional, sem imprimir efeito modificativo ao julgado sub censura.    
0100176-08.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-09-1212/09/2018ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 845/2014. MUNICÍPIO DE MESQUITA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Havendo a expressa declaração de inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, com efeitos ex tunc, sem modulação, não há falar em inconstitucionalidade, por excesso de prazo, da Lei nº 845, de 07 de julho de 2014, do Município de Mesquita/RJ. Está delimitado, como máximo para execução por meio da RPV, o valor previsto no art. 100, §4º, da CFRB, ou seja, o equivalente ao maior benefício pago pelo INSS. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade.
0101343-60.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-11-1010/11/2018ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. ACOLHIMENTO.1) Tendo sido revogada pela 2ª Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação nº 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas, acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida.  
0101573-05.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-11-1010/11/2018ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. ACOLHIMENTO.1) Tendo sido revogada pela 2ª Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação nº 22012 MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas, acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida.    
0100658-87.2017.5.01.0000 - DEJT 05-03-2018-ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO SOBRE O ACOLHIMENTO OU NÃO DO INCIDENTE. ARTIGO 949 DO CPC DE 2015. Constatado que os procedimentos contidos nos artigos 948 e 949 do CPC, que tratam da instauração da Arguição de inconstitucionalidade em controle difuso, não foram observados, não tendo o órgão fracionado sequer apreciado o incidente em sede turmária, não há como se processar o feito, por falta de pressupostos processuais, devendo ser extinto o incidente, para que a Turma competente analise e se pronuncie sobra a alegada inconstitucionalidade dos dispositivos indicado na ação subjacente.  
0008760-61.2015.5.01.0000 - DEJT 09-03-201709/03/2017TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.698/09 EDITADA PELO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES MUNICIPAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE INADMITIDO - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA PRESENTE ARGUIÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO COM FULCRO NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO NOVO CPC 1)Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada exigir análise prévia e necessária dos requisitos legais, que em nosso sistema jurídico conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que em tal hipótese a indagação em torno do que dispõe o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, pressupondo-se o exame in concreto dos limites subjetivos e/ou objetivos da coisa julgada, traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária, como efetivamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça desse Estado, em r. decisão transitada em julgado, por inadmitido Recurso Extraordinário. 2) Arguição de Inconstitucionalidade julgada extinta, sem resolução de seu mérito, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC.
0002725-51.2016.5.01.0000 - DEJT 26-01-201726/01/2017Órgão Especial É inconstitucional a lei municipal que estabelece valores máximos para pagamento de RPV's em afronta ao disposto no § 4º do art. 100 da CFRB.
0014405-72.2012.5.01.0000 - DOERJ 25-03-201525/03/2015ÓRGÃO ESPECIAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HPÓTESE DE ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 939/2009. MUNICÍPIO DE PARACAMBI. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO EM QUANTUM INFERIOR AO TETO MÁXIMO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O Município, ao editar a guerreada lei, olvidou-se de observar os ditames da Carta Republicana, os quais estabelecem o valor do maior benefício do regime geral de Previdência Social para o pagamento de créditos em face da Fazenda Pública. Omitiu-se, ainda, quanto ao prazo constitucional de cento e oitenta dias para regulamentar as importâncias compatíveis à economia do Município em relação às requisições de pequeno valor. Apelo provido.
0015753-91.2013.5.01.0000 - DOERJ 30-01-201530/01/2015ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, INCISO VI, 3º, E 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O princípio da dignidade da pessoa humana representa um norte a ser seguido por todo o ordenamento legal vigente, como já se posicionou o STF: -o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 divulg 12-03-2009 public 13-03-2009 Ementa vol-02352-03 pp-00466) -. Se a opção do legislador foi, com a norma impugnada, concretizar no campo processual esse direito fundamental, difícil seria divisar confronto da norma infraconstitucional, quando em tese estaria ela a implementar a vontade de preceito fundamental (art. 1º, inciso III, da CF). De outra parte, não vejo na regra de impenhorabilidade descrita no art. 649, X, do CPC, qualquer afronta direta ao valor social do trabalho, muito menos, à livre iniciativa, já que este dispositivo não impossibilita a execução do crédito, apenas resguarda a dignidade do devedor. Não há ofensa ao trabalho nem ao empreendedor, mas sim, respeito ao devedor, impedindo que ingressem no seu patrimônio de forma desmedida, retirando-lhe os meios de sobrevivência. A fixação de um mínimo existencial do devedor in genere, como um bem jurídico protegido, não tem o condão de estabelecer, por si só, rota de colisão direta com os enunciados de valor social do trabalho e livre iniciativa. E merece ser salientado que se o devedor for um trabalhador, a norma legal sob censura igualmente o resguardará, como pequeno poupador, da privação de recursos por vezes amealhados por toda uma vida para prevenir-se durante a velhice, doença, ou qualquer outro momento difícil de sua vida ou dos familiares.
0014409-12.2012.5.01.0000 - DOERJ 26-04-201326/04/2013ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DA ADC 16/DF PELO STF. A discussão acerca da inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/71 já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16/DF, cuja decisão proferida em 24 de novembro de 2010 declarou a constitucionalidade do dispositivo legal em exame. Dita decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, segundo o disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se, pois, a presente arguição.
0013749-18.2012.5.01.0000 - DOERJ 07-03-201307/03/2013Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE MAGÉ. LEI Nº 2.126/2011. Prevendo a lei municipal valor para a requisição de precatório em quantum inferior ao do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, resta demonstrada a afronta ao disposto no § 4º do artigo 100 da Carta Magna, impondo-se a declaração de sua inconstitucionalidade.
0002623-68.2012.5.01.0000 - DOERJ 11-12-201211/12/2012Órgão Especial Não conhecimento. Nos termos do parágrafo único do art. 481 do CPC, o órgão fracionário do tribunal não submeterá ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento deste sobre a questão, caso específico destes autos, razão pela qual não se conhece da presente arguição.
0434400-16.2006.5.01.0000 - DOERJ 29-06-201029/06/2010Ainda que o prazo de 30 dias estabelecido para a propositura de embargos de devedor ou à execução, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil e do artigo 884 da . Consolidação das Leis do Trabalho, possa parecer discriminatório em favor da Fazenda Pública, não há que se cogitar de inconstitucionalidade de ambos com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, eis presente a relevância e a urgência, em face da precariedade da estrutura das procuradorias de uma forma em geral.
0149500-79.2009.5.01.0000 - DOERJ 30-04-201030/04/2010Arguição de Inconstitucionalidade – Negativa de Vigência à Lei Federal – Não Configuração Não há falar em negativa de vigência à lei federal, por suposta inconstitucionaldade, quando a leitura atenta do acórdão proferido no recurso ordinário evidencia que houve observância estrita do regramento legal, com aplicação da norma de acordo com o entendimento consagrado pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho por maio da Súmula 331, inciso IV de sua Jurisprudência Predominante.
0140900-11.2005.5.01.0000 - DOERJ 09-10-200709/10/2007ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 8.666/93, ART.71 EM CONFLITO COM O ART.173, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Art.37, §1º da Constituição da República veda a responsabilização direta quando da pactuação de ente da administração pública, contudo não desautoriza a sua responsabilidade subsidiária. A regra do art.71 da Lei nº 8.666/93 não constitui óbice à responsabilização subsidiária, uma vez que deve ser interpretada em consonância com as normas. estabelecidas no art.37 (em especial o §6°) e o art.173, ambos da Constituição da República, com o princípio da proteção do valor social do trabalho expresso no inciso IV do art.1º da C.R.F.B., e com o disposto no art.54 da Lei nº 8.666/93. Logo, não há incidente de inconstitucionalidade a ser declarado.
021100-88.2005.5.01.0000 - DOERJ 18-07-200718/07/2007INCONSTITUCIONALIDADE. Extrapola sua competência e apresenta vício incontornável a lei estadual que edita regras de Direito de Trabalho.
0002633-15.2012.5.01.0000 - DOERJ 18-09-201218/09/2012Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA. LEI Nº 5.821/2003. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, a arguição de inconstitucionalidade não será submetida ao Plenário ou ao Órgão Especial quando já houver pronunciamento deles.
Exibindo 1 a 20 de 40.