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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0002706-84.2012.5.01.0000 - DOERJ 03-09-201203/09/2012ÓRGÃO ESPECIAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 68, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2000. MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA. INSTITUIÇÃO DE ABONO DE 25%. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. O auxílio monetário em questão foi concedido aos trabalhadores que optassem pelo módulo de 44 horas semanais de trabalho, restando observados os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade consubstanciados no art. 37 da Lei Maior, o que afasta a pecha de inconstitucionalidade da referida disposição legal.
0006734-95.2012.5.01.0000 - DOERJ 20-08-201220/08/2012Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. É inconstitucional a norma municipal que confere estabilidade aos empregados da administração pública indireta por afronta expressa aos artigos 18 e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
0001475-22.2012.5.01.0000 - DOERJ 14-08-201214/08/2012ÓRGÃO ESPECIAL INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a lei municipal que amplia a excepcional estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, estendendo-a também para os servidores da Administração Indireta.
0111000-41.2009.5.01.0000 - DOERJ 30-05-201130/05/2011Arguição de inconstitucionalidade. Art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.282/06. EBCT - Não é inconstitucional o § 2º, do art. 1º, da Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, no que cria obrigação para a EBCT de recolher contribuição previdenciária relativa ao período de afastamento do trabalho de servidores anistiados, medida que encontra amparo nos princípios em que se funda a República, adotados como base de toda a Constituição.
0000158-57.2010.5.01.0000 - DOERJ 24-05-201124/05/2011PROCESSO 0000158-57.2010.5.01.0000 - ArgInc Acórdão - Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTICIONALIDADE - ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA MP 2.164/41 - NÃO CONFIGURAÇÃO O Excelso Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8036/90. A bem da verdade, a Medida Provisória MP 2.164/41 que introduziu a disposição legal acima mencionada, regula situação especial criando direito para o trabalhador que, por força de contratação irregular da Administração Pública, fica sem as garantias mínimas previstas no ordenamento jurídico.
0011513-64.2010.5.01.0000 - DOERJ 31-05-201131/05/2011ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL E ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM ÓRGÃO FRACIONÁRIO - ESGOTAMENTO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - REMESSA INDEVIDA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL Ao apreciar e decidir pela negativa de vigência à lei federal, bem como o afastamento de sua incidência, por suposta inconstitucionalidade, o Órgão Fracionário deste Eg. Tribunal (2ª Turma) emitiu provimento definitivo, em inequívoco esgotamento da atividade jurisdicional, afastando, portanto, a possibilidade de suspensão do julgamento para submetê-lo à apreciação do Órgão Especial.
0000208-15.2012.5.01.0000 - DOERJ 09-07-201209/07/2012Órgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei 9.784/99, art. 54). De se rejeitar, no caso presente, a arguição de decadência da Administração de rever o ato praticado no ano de 2000, uma vez que determinada a sua nulidade já no ano de 2010, através da Portaria nº 06, de 21 de setembro daquele ano, data anterior ao quinquênio estabelecido na Lei nº 9784/99, em razão de recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, após inspeção extraordinária realizada na área de pessoal do Município de Bom Jesus do Itabapoana (processo 229.724-9/2009 - fls. 47/99), a fim de que o Prefeito providenciasse o cancelamento de todo e qualquer pagamento do abono de 25%.
0002564-51.2010.5.01.0000 - DOERJ 09-03-201209/03/2012Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 884 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecida a arguição de inconstitucionalidade do dispositivo contido no parágrafo 5º do artigo 884, pois a decisão do STF (ADIN 694-1) não concluiu por declarar a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas sim exatamente o contrário, declarou a constitucionalidade do Decreto nº 2.322/87 e da Lei 7.730/89, bem como a coisa julgada que deu origem ao título judicial, no caso que ora se analisa, em nenhum momento aplicou a Lei com ofensa direta a qualquer dispositivo constitucional. Vale dizer, a conclusão descrita na coisa julgada se refere à interpretação emprestada a normas de índole infraconstitucional, o que afastaria, também sob essa ótica, a presente arguição de inconstitucionalidade. Assim, não deve ser conhecida a arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT.
0001639-21.2011.5.01.0000 - DOERJ 09-02-201209/02/2012PROCESSO 0001639-21.2011.5.01.0000 - ArgInc Acórdão - Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS I - O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 97 que somente a lei pode estabelecer fato gerador do tributo. II - A norma específica que regulamentou o custeio do sistema previdenciário foi a Lei 8212/91 que, em seu artigo 28, estabelece que o salário-de-contribuição, base de cálculo do tributo, é aquele pago, devido ou creditado a qualquer título, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho. IV - O artigo 43 §2º da Lei 8212/91, conforme nova redação dada pela Lei 11.941/2009, esclarece que considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. V - A norma constitucional contida na alínea -a- do inciso I do art. 195 da Constituição da República, ao dispor acerca da incidência da contribuição social sobre -a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício-, não prevê o ilícito, mas o que ordinariamente acontece ou deveria acontecer - o cumprimento espontâneo das obrigações legais que, no caso em debate, é o pagamento de verba salarial pela dação do trabalho. VI - Em razão da importância dada ao trabalho pela Constituição da República, não há como imaginar o exercício de tal atividade sem vislumbrarmos sua efetiva contraprestação. Daí decorre o princípio de que as contribuições sociais devem incidir sobre -a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados-, que deveriam ser efetivadas logo no mês subsequente, como prevê a Lei nº 8.212/91, porque não há como o legislador constituinte beneficiar aquele que usufrui da mão-de-obra do trabalhador sem efetuar o devido recolhimento previdenciário, em detrimento daquele que cumpre com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no prazo legal. Esta é a mens legis do dispositivo constitucional em destaque. VII - Diferente interpretação conduziria a uma verdadeira liberação tributária ao arrepio da lei sempre que o empregador deixasse de adimplir com o pagamento do salário. VIII - O texto constitucional contido na alínea -a- do inciso -I- do art. 195 da Constituição da República não induz à interpretação de que o fato gerador surge quando emitida a folha salarial, ou quando se efetiva o pagamento do salário. Não, estes eventos são consequência natural do surgimento da obrigação, que só se vislumbra com a ocorrência da prestação de serviços. Assim, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação do serviço, tal como previsto no §2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 que, a nosso sentir, não infringe a norma constitucional destacada. Arguição que se rejeita.
0001639-21.2011.5.01.0000 - DOERJ 09-02-201209/02/2012PROCESSO 0001639-21.2011.5.01.0000 - ArgInc Acórdão - Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS I - O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 97 que somente a lei pode estabelecer fato gerador do tributo. II - A norma específica que regulamentou o custeio do sistema previdenciário foi a Lei 8212/91 que, em seu artigo 28, estabelece que o salário-de-contribuição, base de cálculo do tributo, é aquele pago, devido ou creditado a qualquer título, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho. IV - O artigo 43 §2º da Lei 8212/91, conforme nova redação dada pela Lei 11.941/2009, esclarece que considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. V - A norma constitucional contida na alínea -a- do inciso I do art. 195 da Constituição da República, ao dispor acerca da incidência da contribuição social sobre -a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício-, não prevê o ilícito, mas o que ordinariamente acontece ou deveria acontecer - o cumprimento espontâneo das obrigações legais que, no caso em debate, é o pagamento de verba salarial pela dação do trabalho. VI - Em razão da importância dada ao trabalho pela Constituição da República, não há como imaginar o exercício de tal atividade sem vislumbrarmos sua efetiva contraprestação. Daí decorre o princípio de que as contribuições sociais devem incidir sobre -a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados-, que deveriam ser efetivadas logo no mês subsequente, como prevê a Lei nº 8.212/91, porque não há como o legislador constituinte beneficiar aquele que usufrui da mão-de-obra do trabalhador sem efetuar o devido recolhimento previdenciário, em detrimento daquele que cumpre com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no prazo legal. Esta é a mens legis do dispositivo constitucional em destaque. VII - Diferente interpretação conduziria a uma verdadeira liberação tributária ao arrepio da lei sempre que o empregador deixasse de adimplir com o pagamento do salário. VIII - O texto constitucional contido na alínea -a- do inciso -I- do art. 195 da Constituição da República não induz à interpretação de que o fato gerador surge quando emitida a folha salarial, ou quando se efetiva o pagamento do salário. Não, estes eventos são consequência natural do surgimento da obrigação, que só se vislumbra com a ocorrência da prestação de serviços. Assim, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação do serviço, tal como previsto no §2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 que, a nosso sentir, não infringe a norma constitucional destacada. Arguição que se rejeita.
0054300-79.2008.5.01.0000 - DOERJ 24-08-201024/08/2010Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. O pagamento do salário gera uma obrigação acessória ao empregador, que é o depósito de um percentual do valor pago ao trabalhador na conta vinculada deste. Logo, sendo devido o principal, o salário, também o acessório, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deverá ser adimplido, na forma preconizada na Súmula nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar da inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
0110600-27.2009.5.01.0000 - DOERJ 16-08-201016/08/2010Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO QUESTIONADO. NÃO CONHECIMENTO. A arguição de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de acordo com o artigo 190 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, só tem cabimento quando a decisão de inconstitucionalidade do preceito de lei questionado for imprescindível para a solução do litígio instalado na ação subjacente. Ausente tal requisito, não há como o Órgão Especial processar e julgar o incidente.
0017500-18.2009.5.01.0000 - DOERJ 07-07-201007/07/2010Órgão Especial O artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 que reconhece serem devidos os depósitos relativos ao FGTS nada tem de inconstitucional, pois a natureza destes valores corresponde a salário diferido, sendo devido o seu pagamento.
0002094-20.2010.5.01.0000 - DOERJ 08-04-201108/04/2011ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL E ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA - REMESSA INDEVIDA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL I - Não há falar em negativa de vigência à lei federal ou ato normativo do Poder Público, tampouco em afastamento de sua incidência, por suposta inconstitucionalidade, quando sequer há, no caso concreto, acórdão proferido nos recursos ordinários interpostos. II - Impossibilidade de remessa dos autos ao Órgão Especial por faltar-lhe competência para apreciar questão ainda não discutida na esfera fracionária deste Egrégio Tribunal, que, no caso, compete às Turmas, conforme art. 18, I, -a-, do Regimento Interno.
0004972-15.2010.5.01.0000 - DOERJ 08-09-201108/09/2011Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 5º do ART.884 DA CLT. A aplicação restritiva do dispositivo afasta a hipótese de inconstitucionalidade.
0013131-44.2010.5.01.0000 - DOERJ 09-06-201109/06/2011FGTS. Contrato nulo - Arguição de Inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 - Ainda que nulo o contrato de trabalho, por celebrado com ofensa à Constituição, devido é o FGTS sobre os salários pagos, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, já dado por constitucional, por maioria, pelo Plenário deste TRT.
0014370-83.2010.5.01.0000 - DOERJ 26-07-201126/07/2011ÓRGÃO ESPECIAL ÓRGÃO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. Tendo em vista que a matéria em debate já foi apreciada pelo Órgão Especial deste E. TRT da 1ª Região, e que ele, por unanimidade, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, conforme demonstram os acórdãos transcritos na fundamentação que se segue, resta prejudicada a análise do mérito, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
0007622-35.2010.5.01.0000 - DOERJ 07-06-201107/06/2011Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - Declarada a nulidade do contrato de trabalho, os efeitos daí advindos acarretam o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Deve ser afastada, portanto, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, porque o pagamento do salário gera uma obrigação acessória ao empregador, que é o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de serviço na conta vinculada do trabalhador.
0082300-65.2003.5.01.0000 - DOERJ 11-05-200611/05/2006"OS INCISOS I, II E III DO ARTIGO IO DA LEI N° 8.878/94, NÃO CONFFLITAM COM O ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JÁ QUE NÃO DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO."
0082300-65.2003.5.01.0000 - DOERJ 15-05-200615/05/2006"OS INCISOS I, II E III DO ARTIGO IO DA LEI N° 8.878/94, NÃO CONFLITAM COM O ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, )Á QUE NÀO DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO."
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