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Título: | 0065200-29.2006.5.01.0021 - DOERJ 08-09-2008 |
Data de Publicação: | 08/09/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/425701 |
Ementa: | RODOVIÁRIOS - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO - CONVENÇÃO COLETIVA - PREVISÃO DE DESCANSO ENTRE AS VIAGENS - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO COMANDO DO ART. 71 DA CLT O artigo 71 da CLT é de caráter imperativo. É norma de ordem pública e constitui garantia mínima assegurada aos trabalhadores. Inconcebível, portanto, a substituição desta norma que obriga a concessão de intervalos por uma cláusula prevista em convenção coletiva que estabelece a obrigatoriedade de descanso de cinco minutos entre as viagens. O diploma consolidado estabelece o mínimo, não havendo óbice a que venham a ser concedidas vantagens adicionais por meio de negociação coletiva. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-08-18 |
Data de Acesso: | 2012-09-04 15:02:58 |
Data de Disponibilização: | 2012-09-04 15:02:58 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00652002920065010021#08-09-2008.pdf | 145,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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