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Título: 0009600-81.2006.5.01.0034 - DOERJ 05-09-2008
Data de Publicação: 05/09/2008
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/425700
Ementa: O artigo 104 da Lei nº 8.078/90 deixa claro que não há litispendência, advertindo, no entanto, que, nas ações coletivas em que a sentença fará coisa julgada ultra partes, como é o caso daquelas que atingem um grupo, uma categoria ou uma classe, os autores de ações individuais não se beneficiarão, salvo se requerida a suspensão da ação individual no prazo de 30 (trinta) dias, o que efetivamente não ocorreu.
Juiz / Relator / Redator designado: Cesar Marques Carvalho
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2008-08-05
Data de Acesso: 2012-09-04 15:02:55
Data de Disponibilização: 2012-09-04 15:02:55
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2008

Anexos
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