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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-08-16 18:46:35-
Data de Disponibilização: 2012-08-16 18:46:35-
Data de Publicação: 2010-12-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/415517-
Título: 0052000-20.1997.5.01.0069 - DOERJ 17-12-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-12-08pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: José Geraldo da Fonsecapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00520002019975010069pt_BR
Ementa: Agravo petição. Delimitação de matéria e valores. Desnecessidade. A delimitação é um pressuposto de admissibilidade do agravo. Seu objetivo é restringir a discussão à parte da liquidação efetivamente controvertida e permitir ao credor o levantamento imediato das quantias sobre as quais não há divergência. A delimitação permite a formação da coisa julgada dos pontos não objetos de discussão. Delimitar matérias significa dizer, exatamente, o an debeatur (o que se deve); delimitar valores significa especificar o quantum debeatur(o quanto se deve). A exigência de delimitação da matéria em sede de agravo me parece despicienda. Enquanto recurso, o agravo deve respeitar o princípio tantum devolutum quantum appellattum (devolve-se tudo aquilo de que se apela). Como nos embargos não pode haver novação da lide em relação à matéria discutida na cognição, e, no agravo, em relação à matéria discutida nos embargos, a matéria discutida nos agravo deve ser a mesma discutida nos embargos. Logo, o agravante não precisa delimitar matéria alguma, seja porque a essa altura do processo já não pode novar, seja porque a questão, por óbvio, já foi debatida nos embargos, e se estava delimitada para o incidente na execução, estará com mais razão nesse recurso, que, em regra, repisa as teses dos embargos. A exigência de delimitação de valores também deve ser vista com cautela, pois, muita vez, a parte não tem condições de delimitá-la, ou essa delimitação lhe é extremamente dificultosa ou, pior, nem é necessária.pt_BR
Identificador do Documento: 16600911pt_BR
Aparece nas coleções:2010

Anexos
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