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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-08-16 18:46:34 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-08-16 18:46:34 | - |
Data de Publicação: | 2010-12-17 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/415515 | - |
Título: | 0113300-36.2003.5.01.0048 - DOERJ 17-12-2010 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2010-12-08 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | José Geraldo da Fonseca | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01133003620035010048 | pt_BR |
Ementa: | Concessão de serviço público de transporte de passageiros. Assunção da execução da atividade por novo concessionário. Sucessão de empregadores. Inocorrência. Há sucessão de empregadores no direito do trabalho sempre que a empresa, assim entendida a atividade empresarial seja transferida a terceiros, por qualquer meio , no todo ou em parte, sem solução de continuidade nos contratos de trabalho, isto é, sempre que os contratos de trabalho que tiverem começado com o sucedido continuarem com o sucessor. Se não há transferência da empresa (da atividade do empresário), ou aquele que se diz credor trabalhista nunca foi empregado do sucessor, a hipótese não é de sucessão. O transporte metroviário de passageiros é um serviço público, cedido à execução dos particulares por meio de concessão. Concessão de serviço público é coisa fora do comércio, não se transmite a terceiros e não se incorpora ao patrimônio jurídico do concessionário. O bem jurídico concedido volta ao patrimônio do ente público concedente tão logo cesse o prazo de concessão dado ao concessionário ou tão logo o concessionário se desinteresse da exploração do serviço ou não o explore segundo as regras da concessão. Se é válida tal analogia, a concessão equivale à cessão com reserva de domínio. Não se aplicam os arts.10 e 448 da CLT porque não há, tecnicamente, subsunção de uma empresa por outra, nem aquisição de ativo da antiga concessionária pela nova, mas simples afetação, por delegação, da possibilidade legal de exploração de um serviço público. Também não é o caso de desconsideração da pessoa jurídica (lifting the veil) porque, no caso, se estaria desconsiderando a face legal de uma pessoa jurídica para atingir-se a face legal de outra pessoa jurídica. Não é esse o fundamento da disregard of legal entity. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 16580155 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2010 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01133003620035010048#17-12-2010.pdf | 102,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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