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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-08-16 18:46:34-
Data de Disponibilização: 2012-08-16 18:46:34-
Data de Publicação: 2010-12-17pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/415515-
Título: 0113300-36.2003.5.01.0048 - DOERJ 17-12-2010pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2010-12-08pt_BR
Órgão Julgador: Sétima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: José Geraldo da Fonsecapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01133003620035010048pt_BR
Ementa: Concessão de serviço público de transporte de passageiros. Assunção da execução da atividade por novo concessionário. Sucessão de empregadores. Inocorrência. Há sucessão de empregadores no direito do trabalho sempre que a empresa, assim entendida a atividade empresarial seja transferida a terceiros, por qualquer meio , no todo ou em parte, sem solução de continuidade nos contratos de trabalho, isto é, sempre que os contratos de trabalho que tiverem começado com o sucedido continuarem com o sucessor. Se não há transferência da empresa (da atividade do empresário), ou aquele que se diz credor trabalhista nunca foi empregado do sucessor, a hipótese não é de sucessão. O transporte metroviário de passageiros é um serviço público, cedido à execução dos particulares por meio de concessão. Concessão de serviço público é coisa fora do comércio, não se transmite a terceiros e não se incorpora ao patrimônio jurídico do concessionário. O bem jurídico concedido volta ao patrimônio do ente público concedente tão logo cesse o prazo de concessão dado ao concessionário ou tão logo o concessionário se desinteresse da exploração do serviço ou não o explore segundo as regras da concessão. Se é válida tal analogia, a concessão equivale à cessão com reserva de domínio. Não se aplicam os arts.10 e 448 da CLT porque não há, tecnicamente, subsunção de uma empresa por outra, nem aquisição de ativo da antiga concessionária pela nova, mas simples afetação, por delegação, da possibilidade legal de exploração de um serviço público. Também não é o caso de desconsideração da pessoa jurídica (lifting the veil) porque, no caso, se estaria desconsiderando a face legal de uma pessoa jurídica para atingir-se a face legal de outra pessoa jurídica. Não é esse o fundamento da disregard of legal entity.pt_BR
Identificador do Documento: 16580155pt_BR
Aparece nas coleções:2010

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