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Título: | 0110500-52.2001.5.01.0065 - DOERJ 12-11-2009 |
Data de Publicação: | 12/11/2009 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/413819 |
Ementa: | Ementa - CONTROLE DA JORNADA. Invalidade do sistema adotado pela reclamada. O art. 74, parágrafo segundo, da CLT, determina ao empregador a manutenção de registro de jornada dos empregados. A finalidade última desse dever é deixar transparente a jornada realmente cumprida possibilitando a verificação de jornada extraordinária, concessão de intervalo para descanso e refeição, mudança de turno de trabalho, etc. Inobstante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas pela atual Carta Magna, é certo que descabem as mesmas afrontar norma legais. Assim, tenho por inválida a previsão nas normas coletivas apontadas pela ré de isenção de marcação da freqüência normal de trabalho, com registro apenas do extraordinário. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2009-11-03 |
Data de Acesso: | 2012-08-16 18:40:31 |
Data de Disponibilização: | 2012-08-16 18:40:31 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01105005220015010065#12-11-2009.pdf | 72,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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