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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-08-16 18:40:29-
Data de Disponibilização: 2012-08-16 18:40:29-
Data de Publicação: 2009-11-13pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/413813-
Título: 0106300-60.2008.5.01.0031 - DOERJ 13-11-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2009-11-03pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Aurora de Oliveira Coentropt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01063006020085010031pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A sindicalização não se faz pela atividade ou serviço do empregado, mas pela atividade preponderante do empregador. De igual sorte, o enquadramento sindical do trabalhador resulta da atividade preponderante exercida pela empresa, não obstante esta desenvolva outras atividades secundárias. Na forma do art. 620 da CLT, as disposições das Convenções Coletivas, quanto mais benéficas, prevalecem sobre as dos Acordos Coletivos. Assim, correta a r. decisão de origem ao declarar válida a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTTEL/RJ e o SINDIMEST/RJ. Recurso que se nega provimento.pt_BR
Identificador do Documento: 8800428pt_BR
Aparece nas coleções:2009

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