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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-08-16 18:40:29 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-08-16 18:40:29 | - |
Data de Publicação: | 2009-11-13 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/413813 | - |
Título: | 0106300-60.2008.5.01.0031 - DOERJ 13-11-2009 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2009-11-03 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Aurora de Oliveira Coentro | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01063006020085010031 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A sindicalização não se faz pela atividade ou serviço do empregado, mas pela atividade preponderante do empregador. De igual sorte, o enquadramento sindical do trabalhador resulta da atividade preponderante exercida pela empresa, não obstante esta desenvolva outras atividades secundárias. Na forma do art. 620 da CLT, as disposições das Convenções Coletivas, quanto mais benéficas, prevalecem sobre as dos Acordos Coletivos. Assim, correta a r. decisão de origem ao declarar válida a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINTTEL/RJ e o SINDIMEST/RJ. Recurso que se nega provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 8800428 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2009 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01063006020085010031#13-11-2009.pdf | 67,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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