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Título: 0318100-63.2009.5.01.0000 - DOERJ 27-11-2009
Data de Publicação: 27/11/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/413796
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. A teor do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial de 120 dias para se impetrar mandado de segurança flui, sem suspensão ou interrupção, da ciência, pelos interessados, do ato inquinado de ofensivo a direito líquido e certo. Disto resulta que o prazo em questão começa a fluir a partir do ato que determinou a penhora on line e não daquele que indeferiu pedido de reconsideração feito pelo Impetrante.
Juiz / Relator / Redator designado: Aurora de Oliveira Coentro
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-10-22
Data de Acesso: 2012-08-16 18:40:26
Data de Disponibilização: 2012-08-16 18:40:26
Tipo de Processo: Mandado de Segurança
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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