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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-08-16 18:36:23-
Data de Disponibilização: 2012-08-16 18:36:23-
Data de Publicação: 2008-12-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/412520-
Título: 0110600-70.2005.5.01.0031 - DOERJ 16-12-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-10-14pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattolipt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01106007020055010031pt_BR
Ementa: Porque autoriza aplicar ao trabalhador, a mais drástica penalidade inscrita em nossa legislação trabalhista - a dispensa por justo motivo, que dele retira o direito a qualquer indenização - a alegação de -falta grave- exige, do empregador, prova inequívoca, que não deixe margem para dúvidas. Isso, também, em face dos princípios que norteiam a distribuição do ônus da prova, no processo do trabalho. Réu em uma reclamação trabalhista, se o empregador baseia a sua defesa na prática, pelo trabalhador, de ato que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT, estará alegando fato impeditivo do direito perseguido por aquele último, atraindo o encargo processual de demonstrá-lo - art. 333, II, do CPC. Autor em processo sob a jurisdição trabalhista (por exemplo, em uma ação de consignação em pagamento), se o empregador alega ter o trabalhador cometido -falta grave-, também a ele incumbirá fazer a respectiva prova, agora por força do que estabelece o art. 333, I, do CPC (pois, nesse caso, estará em discussão fato constitutivo do direito de que o empregador se afirma titular). Daí se vê que sob qualquer prisma em que se analise o tema, concluir-se-á que será sempre ônus do empregador fazer prova da -falta grave- porventura cometida pelo trabalhador.pt_BR
Identificador do Documento: 3388039pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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