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Título: | 0183900-20.2006.5.01.0261 - DOERJ 16-12-2008 |
Data de Publicação: | 16/12/2008 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/410601 |
Ementa: | Não existe dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que impeça o empresário - aquele que assume o risco do negócio/empreendimento - de desmembrar a atividade econômica a que se dedique a sua empresa, entregando determinados serviços a pessoas jurídicas distintas, com personalidades jurídicas próprias e autonomia administrativa (ainda que, naturalmente, todas as empresas pertençam a um mesmo grupo econômico), mesmo que esse procedimento tenha por objetivo reduzir os seus encargos, inclusive trabalhistas. Desde que não viole qualquer lei, ao promover esse desmembramento, tal iniciativa será legítima, e atenderá ao sistema - capitalista - em que vive o nosso País. Não se trata de praticar ato que se destine a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de nossa lei trabalhista (e que seria nulo de pleno direito - art. 9º da CLT); trata-se, apenas, de buscar alternativas, dentro do ordenamento jurídico, para reduzir os custos da produção (o que se aplica também à prestação de serviços), visando a obter o melhor resultado possível da atividade empresarial (maximização de lucros). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2008-10-14 |
Data de Acesso: | 2012-08-16 15:32:01 |
Data de Disponibilização: | 2012-08-16 15:32:01 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2008 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01839002020065010261#16-12-2008.pdf | 118,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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