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Título: 0000208-15.2012.5.01.0000 - DOERJ 09-07-2012
Data de Publicação: 09/07/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/388067
Ementa: Órgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei 9.784/99, art. 54). De se rejeitar, no caso presente, a arguição de decadência da Administração de rever o ato praticado no ano de 2000, uma vez que determinada a sua nulidade já no ano de 2010, através da Portaria nº 06, de 21 de setembro daquele ano, data anterior ao quinquênio estabelecido na Lei nº 9784/99, em razão de recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, após inspeção extraordinária realizada na área de pessoal do Município de Bom Jesus do Itabapoana (processo 229.724-9/2009 - fls. 47/99), a fim de que o Prefeito providenciasse o cancelamento de todo e qualquer pagamento do abono de 25%.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-06-14
Data de Acesso: 2012-07-10 01:34:10
Data de Disponibilização: 2012-07-10 01:34:10
Tipo de Processo: Arguição de Inconstitucionalidade
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012
Arguição de inconstitucionalidade

Anexos
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