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Título: | 0000208-15.2012.5.01.0000 - DOERJ 09-07-2012 |
Data de Publicação: | 09/07/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/388067 |
Ementa: | Órgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Lei 9.784/99, art. 54). De se rejeitar, no caso presente, a arguição de decadência da Administração de rever o ato praticado no ano de 2000, uma vez que determinada a sua nulidade já no ano de 2010, através da Portaria nº 06, de 21 de setembro daquele ano, data anterior ao quinquênio estabelecido na Lei nº 9784/99, em razão de recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, após inspeção extraordinária realizada na área de pessoal do Município de Bom Jesus do Itabapoana (processo 229.724-9/2009 - fls. 47/99), a fim de que o Prefeito providenciasse o cancelamento de todo e qualquer pagamento do abono de 25%. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil |
Órgão Julgador: | Órgão Especial |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-06-14 |
Data de Acesso: | 2012-07-10 01:34:10 |
Data de Disponibilização: | 2012-07-10 01:34:10 |
Tipo de Processo: | Arguição de Inconstitucionalidade |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 Arguição de inconstitucionalidade |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00002081520125010000#09-07-2012.pdf | 103,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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