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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-05-12 01:21:18 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-05-12 01:21:18 | - |
Data de Publicação: | 2012-05-07 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/359761 | - |
Título: | 0002309-38.2011.5.01.0201 - DOERJ 07-05-2012 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2012-04-11 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00023093820115010201 | pt_BR |
Ementa: | GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Basta a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Cumprido esse requisito, ainda que na fase recursal, deve ser concedido o benefício, desde que formulado no prazo para interposição do recurso. Ademais, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao Juiz ou Órgão Julgador, a requerimento ou de ofício, reconhecer o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Agravo de instrumento provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 24787320 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00023093820115010201#07-05-2012.pdf | 59,24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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