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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2012-05-12 01:21:18 | - |
Data de Disponibilização: | 2012-05-12 01:21:18 | - |
Data de Publicação: | 2012-05-03 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/359757 | - |
Título: | 0104900-27.2009.5.01.0079 - DOERJ 03-05-2012 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2012-04-24 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Claudia Regina Vianna Marques Barrozo | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01049002720095010079 | pt_BR |
Ementa: | VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS PROBANDI DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Sendo reconhecida a prestação de serviços, porém, sendo-lhe atribuída natureza diversa da empregatícia, cabe à reclamada a demonstração do fato impeditivo do direito alegado pelo reclamante, ou seja, relação jurídica de natureza diversa que a de emprego, consoante os artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, razão pela qual deve prevalecer a relação de emprego reconhecida. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 24807566 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01049002720095010079#03-05-2012.pdf | 88,62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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