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Título: 0104900-27.2009.5.01.0079 - DOERJ 03-05-2012
Data de Publicação: 03/05/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/359757
Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS PROBANDI DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Sendo reconhecida a prestação de serviços, porém, sendo-lhe atribuída natureza diversa da empregatícia, cabe à reclamada a demonstração do fato impeditivo do direito alegado pelo reclamante, ou seja, relação jurídica de natureza diversa que a de emprego, consoante os artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, razão pela qual deve prevalecer a relação de emprego reconhecida.
Juiz / Relator / Redator designado: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-04-24
Data de Acesso: 2012-05-12 01:21:18
Data de Disponibilização: 2012-05-12 01:21:18
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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