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Título: | 0104900-27.2009.5.01.0079 - DOERJ 03-05-2012 |
Data de Publicação: | 03/05/2012 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/359757 |
Ementa: | VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS PROBANDI DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Sendo reconhecida a prestação de serviços, porém, sendo-lhe atribuída natureza diversa da empregatícia, cabe à reclamada a demonstração do fato impeditivo do direito alegado pelo reclamante, ou seja, relação jurídica de natureza diversa que a de emprego, consoante os artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, razão pela qual deve prevalecer a relação de emprego reconhecida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Claudia Regina Vianna Marques Barrozo |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2012-04-24 |
Data de Acesso: | 2012-05-12 01:21:18 |
Data de Disponibilização: | 2012-05-12 01:21:18 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2012 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01049002720095010079#03-05-2012.pdf | 88,62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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