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Título: 0001639-21.2011.5.01.0000 - DOERJ 09-02-2012
Data de Publicação: 09/02/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/346020
Ementa: PROCESSO 0001639-21.2011.5.01.0000 - ArgInc Acórdão - Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS I - O Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 97 que somente a lei pode estabelecer fato gerador do tributo. II - A norma específica que regulamentou o custeio do sistema previdenciário foi a Lei 8212/91 que, em seu artigo 28, estabelece que o salário-de-contribuição, base de cálculo do tributo, é aquele pago, devido ou creditado a qualquer título, durante o mês, destinado a retribuir o trabalho. IV - O artigo 43 §2º da Lei 8212/91, conforme nova redação dada pela Lei 11.941/2009, esclarece que considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. V - A norma constitucional contida na alínea -a- do inciso I do art. 195 da Constituição da República, ao dispor acerca da incidência da contribuição social sobre -a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício-, não prevê o ilícito, mas o que ordinariamente acontece ou deveria acontecer - o cumprimento espontâneo das obrigações legais que, no caso em debate, é o pagamento de verba salarial pela dação do trabalho. VI - Em razão da importância dada ao trabalho pela Constituição da República, não há como imaginar o exercício de tal atividade sem vislumbrarmos sua efetiva contraprestação. Daí decorre o princípio de que as contribuições sociais devem incidir sobre -a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados-, que deveriam ser efetivadas logo no mês subsequente, como prevê a Lei nº 8.212/91, porque não há como o legislador constituinte beneficiar aquele que usufrui da mão-de-obra do trabalhador sem efetuar o devido recolhimento previdenciário, em detrimento daquele que cumpre com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no prazo legal. Esta é a mens legis do dispositivo constitucional em destaque. VII - Diferente interpretação conduziria a uma verdadeira liberação tributária ao arrepio da lei sempre que o empregador deixasse de adimplir com o pagamento do salário. VIII - O texto constitucional contido na alínea -a- do inciso -I- do art. 195 da Constituição da República não induz à interpretação de que o fato gerador surge quando emitida a folha salarial, ou quando se efetiva o pagamento do salário. Não, estes eventos são consequência natural do surgimento da obrigação, que só se vislumbra com a ocorrência da prestação de serviços. Assim, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação do serviço, tal como previsto no §2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 que, a nosso sentir, não infringe a norma constitucional destacada. Arguição que se rejeita.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-10-20
Data de Acesso: 2012-04-06 03:13:39
Data de Disponibilização: 2012-04-06 03:13:39
Tipo de Processo: Arguição de Inconstitucionalidade
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012
Arguição de inconstitucionalidade

Anexos
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